A legislação brasileira, de um modo geral, admite três formas jurídicas:
Firma Individual – É uma empresa de uma só pessoa, não é sociedade. O empresário é responsável com seus bens pessoais, pelos atos da empresa, de forma ilimitada. O nome da empresa será o do dono.
Sociedade Comercial – É a firma instituída por 02 ou mais pessoas, pode ser de atividade industrial e/ou comercial. Estão sujeitas a falência. As espécies mais comuns de Sociedade Comercial são:
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
Sociedade por ações
Sociedade Civil – É a firma instituída por 02 ou mais pessoas, tendo por objetivo a prestação de serviços. Não podem praticar atos de comércio e não estão sujeitas a falência.
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